DIREITO DO CONSUMIDOR: QUANDO O BRINQUEDO VIRA CASO DE JUSTIÇA


O dia das crianças é marcado pela compra significativa de presentes. A data aquece o mercado aumentando as vendas e, consequentemente, influi na economia do país. Porém, este período é marcado também por transtornos ocorridos nos negócios jurídicos entabulados, principalmente nas relações entre fornecedores e clientes.

O Código de Defesa do Consumidor dita as regras entre compradores e vendedores, traz princípios básicos que devem ser observados por ambas as partes. A Lei é clara no sentido de prescrever que o consumidor tem o direito de substituir a mercadoria defeituosa ou até mesmo exigir a devolução do valor pago.

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.

Segundo a Lei Consumerista, poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto acima (30 dias), não podendo o valor ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

É importante deixar claro que o consumidor deve estar atento quanto à “política de troca” do estabelecimento comercial. Este cuidado é necessário pois há lojistas que adotam expressamente esta prática, o que facilita a solução de eventual problema. Com relação às compras feitas pela internet, o consumidor tem “direito de arrependimento”, a ser exercido no prazo de 7 dias, conforme prescreve o Código do Consumidor.

Esse direito de arrependimento é muito útil para o consumidor, visto que é cabível nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (a compra pela internet é tida pela legislação como fora do estabelecimento, portanto, é passível desta proteção em favor do consumidor).

Em caso de produto defeituoso, temos que fazer a seguinte ponderação: se o vício do produto é oculto ou aparente. Sendo oculto, o consumidor pode se valer das chamadas ações edilícias, no caso a ação redibitória (que tem como finalidade desfazer o contrato) e ação estimatória (que tem como finalidade o abatimento proporcional do valor da coisa e a conservação do contrato com a manutenção do bem).

Nos casos de produtos impróprios para o uso de crianças (Ex.: aqueles que contém peças pequenas e que podem gerar perigo de dano), caso ocorra algum acidente, a responsabilidade deverá ser verificada à luz do caso concreto.


 A responsabilidade poderá recair sobre o fornecedor se este não deixou claro e expresso os riscos do produto para pessoas de determinada idade (ações indenizatórias são cabíveis neste caso); por outro lado, a responsabilidade recairá sobre pais, tutores e curadores se, mesmo sabendo de tais riscos, presenteou a criança com tal objeto.

Em razão disso, o consumidor deve tomar as devidas cautelas ao presentear crianças, verificando sempre se o produto é passível de risco e observando se há aviso expresso de tais riscos, informação que deve estar contida no invólucro do produto.

Caso haja alguma desavença entre as partes, não chegando a um consenso/acordo, o caminho mais viável é, no nosso sentir, a Judicialização da demanda perante o Poder Judiciário, pois a Constituição Federal traz como direito fundamental do cidadão a legitimidade do Poder Judiciário para resolver litígios de sorte na sociedade.

Por Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado.

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