OPINIÃO: POR QUE SÉRGIO CORDEIRO ACEITOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL?

 

Primeiramente, o presente texto não tem a intensão de adentrar ao mérito da causa, muito menos fazer “Juízo de Valor” acerca da  prisão de Sérgio Cordeiro, ex-assessor do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, apenas tentarei aqui explicar brevemente o que significa o “acordo de não persecução penal” e suas vantagens, previstas no Código de Processo Penal brasileiro, relativa novidade no Direito brasileiro.

Segundo amplamente divulgado na imprensa, Sérgio Cordeiro irá aceitar o “acordo de não persecução penal” ofertado pelo Ministério Público.

A título de informação, o “Acordo de não persecução penal” nada mais é do que um negócio jurídico pré-processual entabulado entre o investigado e o Ministério Público (titular da ação penal), devidamente acompanhado por seu Advogado, previsão do artigo 28 A do Código de Processo Penal Brasileiro.

Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o acordo de não persecução vem para estimular o investigado a confessar o crime e contar com algumas vantagens previstas em Lei.

No caso deste instituto jurídico, as partes negociam cláusulas a serem integralmente cumpridas pelo investigado, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade, o que significa que não será punido por pena privativa de liberdade.

Para obter o benefício, o investigado deve confessar o crime, este é um dos requisitos que, aliás, vem sendo debatido na doutrina no sentido de discutir se se é ou não constitucional (mas a questão está, por enquanto, pacificada na jurisprudência no sentido de que sim, é constitucional, de sorte que é o próprio investigado que “abre mão” do sagrado direito de não produzir prova contra si mesmo, ele o faz espontaneamente).

A cláusula de confissão vem acompanhada de outras avenças, e daí vai depender de cada caso concreto.

À rigor, são requisitos para o “acordo de não persecução penal”:

1) Não ser a hipótese de arquivamento da investigação; 2) Pena mínima em abstrato inferior a 04 (quatro) anos; 3) Reparação integral do dano à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; 4) O acordo de não persecução penal não traduz direito subjetivo do(a) investigado(a), mas poder-dever do Ministério Público, que avaliará se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime no caso concreto; 5) que ainda não haja recebimento da Denúncia; 6) que não seja caso de transação penal, instituto utilizado nos Juizados Especiais Criminais; 7) que a prática criminosa não tenha sido praticada com violência ou grave ameaça.

No caso concreto em comento, o Ministério Público ofertou ao investigado o “acordo de não persecução penal” porquê entendeu que os requisitos estão presentes, portanto, neste contexto, o ex-assessor faz jus ao instituto.

Sérgio Cordeiro foi preso pela Polícia Federal na operação contra fraudes em dados de vacinas, fato público amplamente divulgado pela imprensa brasileira.

Segundo a investigação e dados relatados pela imprensa, Cordeiro emitiu certificado de vacinação com dados falsos em dezembro, às vésperas de embarcar para os Estados Unidos com Bolsonaro, o que configura crime de médio potencial ofensivo, portanto, ante estas circunstâncias, detém o direito de se valer do mencionado “acordo de não persecução penal”.

Aceitando o acordo de não persecução penal o processo ficará suspenso até que o investigado cumpra todas as cláusulas pactuadas e caso descumpra, o processo volta a tramitar normalmente.

A medida vem sendo muito utilizada no Brasil, e desafogado o Poder Judiciário nos casos de crimes de médio potencial ofensivo. Na verdade, o Poder Judiciário vem se dedicando mais aos processos criminais que neles estão sendo discutidos crimes de alto potencial ofensivo, leia-se: crimes que possuem pena igual ou superior a 8 anos.

Nestes termos, sem maiores delongas, espero ter explicado de forma satisfatória o instituto previsto no artigo 28 A do Código de Processo Penal brasileiro (acordo de não persecução penal), valendo lembrar que no Código Penal brasileiro estão previstos, dentre outros assuntos, os crimes e as penas cometidas por algum cidadão e no Código de Processo Penal estão previstos, dentre outros diversos assuntos,  os procedimentos pelos quais passarão um processo em trâmite (portanto, o Código de Processo Penal possui natureza instrumental, serve para efetivar o direito material, que está previsto no Código penal brasileiro).


Por Leandro Borba Ferreira Nascente

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